A ausência de aplicação da função pedagógica e inibitória na reparação por dano moral agrava o problema na raiz
- Ronilson Pelegrine
- 2 de set.
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A reparação por dano moral não tem caráter meramente compensatório, mas também – e sobretudo – pedagógico e inibitório. Sua finalidade é desestimular a reiteração de condutas ilícitas, servindo como mecanismo de alteração de comportamento do ofensor.
A subvalorização do dano moral, especialmente quando aplicada a grandes litigantes (empresas de grande porte, instituições financeiras, planos de saúde, etc.), opera um efeito perverso inverso ao seu objetivo. Ao não fixar indenizações ou fixar com valores irrisórios ou meramente simbólicos, o Poder Judiciário inadvertidamente transforma o custo da indenização em um mero "custo operacional" para o negócio.
Assim, o agente econômico, movido por lógica de mercado, opta por não investir em melhorias estruturais, treinamento de pessoal ou adequação de serviços, pois o custo dessas mudanças supera o montante gasto com o pagamento esparso de indenizações baixas.
Com isso, a conduta inadequada é mantida de forma generalizada, atingindo uma coletividade indeterminada de consumidores. Cada indivíduo lesado, por sua vez, vê-se obrigado a buscar individualmente a via judicial para ver seu direito reconhecido.
O resultado direto é a multiplicação exponencial de demandas idênticas perante o Judiciário, todas decorrentes de uma mesma causa raiz: a política empresarial de negligenciar melhorias em favor de arcar com indenizações de baixo valor ou até mesmo, a prática de ilícitos intencionais em razão da certeza da impunidade, como por exemplo, o caso dos descontos em benefícios previdenciário, conhecida como a fraude do INSS. Isso gera um círculo vicioso de judicialização, onerando a máquina judiciária e procrastinando a prestação jurisdicional para todos.
Essa distorção não é meramente teórica. Verifica-se, com preocupação, que a aplicação reiterada de parâmetros indenizatórios notoriamente baixos pelos tribunais brasileiros, – a exemplo do que se observa nos últimos tempos nos julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –, longe de solucionar os conflitos, agrava o problema na raiz. Tal prática contribui decisivamente para a perpetuação da cultura de desrespeito aos direitos do consumidor, pois sinaliza ao grande litigante a economicidade do ilícito.
Portanto, é imperioso que a valoração do dano moral seja fixada com proporcionalidade e razoabilidade, considerando não apenas a extensão do sofrimento individual, mas também a dimensão econômica do ofensor, o caráter repetitivo da ofensa e o pernicioso efeito coletivo da subvalorização. A indenização deve ser quantificada em patamar suficiente para desestimular economicamente a conduta ilícita, promovendo efetivamente a mudança de comportamento do polo passivo e, em última análise, prevenindo litígios futuros e desobstruindo um sistema de justiça de conflitos massificados. A função punitiva do dano moral, nestes casos, revela-se o instrumento mais eficaz de política judiciária para a tutela coletiva implícita e a eficiência do sistema, sendo crucial que tal entendimento seja uniformizado para superar práticas locais que, ainda que bem-intencionadas, mostram-se contraproducentes e socialmente nocivas.
