A Ausência de Inteligência na Investigação Ambiental pelos Órgãos Federais no Brasil
- Ronilson Pelegrine
- 26 de set.
- 3 min de leitura
O Decreto nº 6.514/2008 e a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/2021 estabelecem critérios rigorosos para a medida extrema de destruição ou inutilização de bens apreendidos em infrações ambientais. No entanto, a aplicação prática dessas normas, especialmente quando se trata de bens de alto valor como caminhões e máquinas pesadas, frequentemente parece ignorar a letra da lei, levantando sérias questões sobre a eficácia e a verdadeira intenção da ação estatal.
Um exemplo recente que explicita essa conduta questionável foi a operação conjunta da PF e do IBAMA em Rondônia, na última quinta-feira, 25 de setembro de 2025, amplamente noticiada. A reportagem do Jornal Hoje da emissora globo descreve a destruição de tratores, caminhões e motocicletas utilizados na extração ilegal de madeira dentro de uma Terra Indígena. A ação em si é legítima e necessária para coibir crimes graves. O problema, mais uma vez, reside na forma como a investigação e a ação de fiscalização são conduzidas, optando sistematicamente pela via mais fácil e menos inteligente: a destruição.
Analisando o Art. 111 do Decreto n. 6.514/2008, vemos que a destruição só é permitida em duas hipóteses específicas e excepcionais:
Quando o transporte e a guarda forem inviáveis face às circunstâncias, para evitar uso indevido.
Quando os bens representarem riscos significativos ao meio ambiente ou à segurança.
A pergunta que se impõe, e que a omissão estatal em explicar de forma convincente é preocupante, é a seguinte: em que cenário real o transporte e a guarda de um trator ou de um caminhão são verdadeiramente inviáveis? O Brasil é uma nação com logística complexa e capaz de feitos extraordinários, como extrair petróleo de águas ultra profundas e escoar gigantescas safras de grãos por milhares de quilômetros. Afirmar que não é possível mobilizar um caminhão pesado ou implementar um plano logístico para remover esses equipamentos de áreas de difícil acesso beira o absurdo e, é uma afronta à inteligência média do povo. A reportagem citada não detalha qual foi a tentativa frustrada de transporte que justificou a inutilização, reforçando a sensação de que a "inviabilidade" é uma justificativa padrão, não um motivo real e lastreado.
A própria IN Conjunta exige, em seu Art. 37, um relatório circunstanciado, subscrito por pelo menos dois servidores, que exponha as condições que justificam a destruição. A curiosidade é grande para ler a justificativa dos agentes do órgão federal autuante em casos como o de Rondônia. Atenção jornalistas peçam isso! Que circunstâncias específicas – que não a mera conveniência ou a falta de planejamento logístico – seriam essas? O relatório detalharia que a localização impedia o acesso de um guincho de grande porte? ou condução do veículo pelo próprio infrator? ou que não havia um pátio seguro disponível em todo o estado de Rondônia para receber os equipamentos? A impressão que fica é que a "inviabilidade" tem sido usada como um atalho administrativo, uma falsa justificativa para mascarar a incapacidade de gestão ou, pior, como um ato de puro simbolismo punitivo que ignora o patrimônio e a economicidade. Esta forma de conduzir a investigação, focada no espetáculo da destruição, em vez da construção de provas robustas para a responsabilização dos verdadeiros mandantes, revela uma falha estratégica.
Senhores deputados federais e Senadores, nota de repúdio não resolve o problema. Ela gera comoção momentânea, mas não cria instrumentos para coibir os abusos e garantir que a lei seja aplicada com racionalidade. A destruição sumária de bens deve ser o último recurso, não a primeira opção.
Portanto, a solução não está na crítica pontual, mas na construção de uma política clara e inteligente sobre o destino dos bens apreendidos. É urgente regulamentar de forma mais precisa o conceito de "inviabilidade" do transporte e da guarda, estabelecendo protocolos obrigatórios que priorizem a apreensão e a custódia. Ora, deve-se criar alternativas, como a destinação desses bens a outros órgãos públicos em caso de perdimento dos bens ou até mesmo leilões, com a renda revertida para fundos ambientais. Dessa forma, o patrimônio seria convertido em benefício para a sociedade, em vez de virar fumaça e ferrugem em uma ação que, muitas vezes, parece ter prazer em destruir.
O combate aos crimes ambientais é inegociável e deve ser severo. Porém, a severidade deve recair sobre os infratores, por meio de multas pesadas e responsabilização criminal, e não sobre o patrimônio, quando este pode e deve ser preservado para o Estado e para a sociedade. Permitir o uso indiscriminado de falsas justificativas para a destruição é um desserviço à causa ambiental e uma demonstração de pobreza de inteligência na aplicação da lei. A forma como a investigação é conduzida, privilegiando o espetáculo da destruição em detrimento de uma gestão inteligente dos bens, precisa ser urgentemente revista.




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