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A Ausência de Inteligência na Investigação Ambiental pelos Órgãos Federais no Brasil

  • Foto do escritor: Ronilson Pelegrine
    Ronilson Pelegrine
  • 26 de set.
  • 3 min de leitura

O Decreto nº 6.514/2008 e a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/2021 estabelecem critérios rigorosos para a medida extrema de destruição ou inutilização de bens apreendidos em infrações ambientais. No entanto, a aplicação prática dessas normas, especialmente quando se trata de bens de alto valor como caminhões e máquinas pesadas, frequentemente parece ignorar a letra da lei, levantando sérias questões sobre a eficácia e a verdadeira intenção da ação estatal.


Um exemplo recente que explicita essa conduta questionável foi a operação conjunta da PF e do IBAMA em Rondônia, na última quinta-feira, 25 de setembro de 2025, amplamente noticiada. A reportagem do Jornal Hoje da emissora globo descreve a destruição de tratores, caminhões e motocicletas utilizados na extração ilegal de madeira dentro de uma Terra Indígena. A ação em si é legítima e necessária para coibir crimes graves. O problema, mais uma vez, reside na forma como a investigação e a ação de fiscalização são conduzidas, optando sistematicamente pela via mais fácil e menos inteligente: a destruição.


Analisando o Art. 111 do Decreto n. 6.514/2008, vemos que a destruição só é permitida em duas hipóteses específicas e excepcionais:

  1. Quando o transporte e a guarda forem inviáveis face às circunstâncias, para evitar uso indevido.

  2. Quando os bens representarem riscos significativos ao meio ambiente ou à segurança.


A pergunta que se impõe, e que a omissão estatal em explicar de forma convincente é preocupante, é a seguinte: em que cenário real o transporte e a guarda de um trator ou de um caminhão são verdadeiramente inviáveis? O Brasil é uma nação com logística complexa e capaz de feitos extraordinários, como extrair petróleo de águas ultra profundas e escoar gigantescas safras de grãos por milhares de quilômetros. Afirmar que não é possível mobilizar um caminhão pesado ou implementar um plano logístico para remover esses equipamentos de áreas de difícil acesso beira o absurdo e, é uma afronta à inteligência média do povo. A reportagem citada não detalha qual foi a tentativa frustrada de transporte que justificou a inutilização, reforçando a sensação de que a "inviabilidade" é uma justificativa padrão, não um motivo real e lastreado.


A própria IN Conjunta exige, em seu Art. 37, um relatório circunstanciado, subscrito por pelo menos dois servidores, que exponha as condições que justificam a destruição. A curiosidade é grande para ler a justificativa dos agentes do órgão federal autuante em casos como o de Rondônia. Atenção jornalistas peçam isso! Que circunstâncias específicas – que não a mera conveniência ou a falta de planejamento logístico – seriam essas? O relatório detalharia que a localização impedia o acesso de um guincho de grande porte? ou condução do veículo pelo próprio infrator? ou que não havia um pátio seguro disponível em todo o estado de Rondônia para receber os equipamentos? A impressão que fica é que a "inviabilidade" tem sido usada como um atalho administrativo, uma falsa justificativa para mascarar a incapacidade de gestão ou, pior, como um ato de puro simbolismo punitivo que ignora o patrimônio e a economicidade. Esta forma de conduzir a investigação, focada no espetáculo da destruição, em vez da construção de provas robustas para a responsabilização dos verdadeiros mandantes, revela uma falha estratégica.


Senhores deputados federais e Senadores, nota de repúdio não resolve o problema. Ela gera comoção momentânea, mas não cria instrumentos para coibir os abusos e garantir que a lei seja aplicada com racionalidade. A destruição sumária de bens deve ser o último recurso, não a primeira opção.


Portanto, a solução não está na crítica pontual, mas na construção de uma política clara e inteligente sobre o destino dos bens apreendidos. É urgente regulamentar de forma mais precisa o conceito de "inviabilidade" do transporte e da guarda, estabelecendo protocolos obrigatórios que priorizem a apreensão e a custódia. Ora, deve-se criar alternativas, como a destinação desses bens a outros órgãos públicos em caso de perdimento dos bens ou até mesmo leilões, com a renda revertida para fundos ambientais. Dessa forma, o patrimônio seria convertido em benefício para a sociedade, em vez de virar fumaça e ferrugem em uma ação que, muitas vezes, parece ter prazer em destruir.


O combate aos crimes ambientais é inegociável e deve ser severo. Porém, a severidade deve recair sobre os infratores, por meio de multas pesadas e responsabilização criminal, e não sobre o patrimônio, quando este pode e deve ser preservado para o Estado e para a sociedade. Permitir o uso indiscriminado de falsas justificativas para a destruição é um desserviço à causa ambiental e uma demonstração de pobreza de inteligência na aplicação da lei. A forma como a investigação é conduzida, privilegiando o espetáculo da destruição em detrimento de uma gestão inteligente dos bens, precisa ser urgentemente revista.


imagem criado por IA de um homem usando madeira para construir um berço
imagem criado por IA de um homem usando madeira para construir um berço

 
 
 

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