top of page

As Barreiras Processuais: Uma nova forma de negar o acesso à justiça

  • há 6 horas
  • 5 min de leitura

Tenho refletido sobre um fenômeno preocupante que venho observando na prática forense: a criação de barreiras processuais que, sob o pretexto de organizar o fluxo processual ou coibir eventuais abusos, acabam por dificultar, quando não impedir o acesso à justiça, especialmente da população mais vulnerável.


O paradoxo é evidente: enquanto os tribunais superiores pacificam entendimentos no sentido de garantir maior amplitude ao acesso à justiça, segmentos do judiciário de primeira instância insistem em criar obstáculos que contrariam frontalmente essas orientações.


Para compreendermos a gravidade desse fenômeno, é necessário situá-lo historicamente. O acesso à justiça, como direito fundamental, é conquista relativamente recente na civilização ocidental. Durante séculos, o processo judicial foi privilégio de poucos da nobreza, dos proprietários de terras, daqueles que podiam pagar pela máquina judiciária.


Salvo engano, os autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em seus estudos sobre o acesso à justiça, identificaram três ondas renovatórias: a primeira voltada à assistência judiciária para os pobres; a segunda dedicada à representação dos interesses difusos; e a terceira que propunha uma visão mais ampla do acesso, incluindo mecanismos alternativos de solução de conflitos e a simplificação de procedimentos.


O Brasil, na contramão dessa evolução histórica, parece estar criando uma "quarta onda" infelizmente, uma onda regressiva que reintroduz obstáculos processuais que a modernidade jurídica já havia superado. É como se, após séculos de luta para democratizar o processo, estivéssemos retornando a práticas que excluem o cidadão comum do templo da justiça.


O aspecto mais inquietante desse fenômeno talvez seja sua seletividade. Observo que o rigor exacerbado na exigência de documentos e formalidades não se aplica de maneira equânime a todos os litigantes.


Basta um exercício de observação empírica: dificilmente se vê decisões exigindo de grandes empresas, bancos, instituições financeiras, concessionárias de serviço público, a apresentação de procurações "atualizadas" ou comprovantes de endereço com firma reconhecida. Para esses litigantes habituais, a procuração outorgada há anos é aceita sem questionamentos.


A pergunta que não quer calar: por que o rigor se aplica seletivamente? Por que o vulnerável que busca uma indenização trabalhista, o consumidor que reclama de uma cobrança abusiva, o aposentado que luta por um benefício previdenciário, necessitam comprovar reiteradamente sua condição, enquanto as grandes corporações são tratadas com a presunção de regularidade?


Não é difícil concluir que, por trás do discurso neutro da técnica processual, esconde-se uma prática que privilegia quem já é privilegiado e dificulta a vida de quem já enfrenta dificuldades. O pobre, para acessar a justiça, precisa saltar obstáculos que não existem para o rico. Sua palavra não basta; sua declaração é sempre suspeita; seu documento precisa ser renovado, reconhecido, comprovado.


Como escrevi anteriormente no texto "Gratuidade da Justiça: O STJ Ensina, mas a Base teima em não Aprender", o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sólido sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Não se trata de mera faculdade do juiz, mas de presunção relativa que exige, para sua elisão, elementos concretos e fundados que demonstrem a ausência dos requisitos legais.


Apesar disso, ainda assistimos a decisões que indeferem o benefício da justiça gratuita sem qualquer fundamentação idônea, exigindo comprovações que a lei não impõe, como se pobre tivesse que provar que é pobre — tema que abordei no artigo "O pobre não tem vez!".


Outra prática que merece atenção é a exigência de comprovante de endereço ou declaração de endereço com firma reconhecida, mesmo em situações onde não há qualquer controvérsia sobre competência territorial. Trata-se de formalismo exacerbado que não encontra amparo legal e que, na prática, inviabiliza o acesso de muitos cidadãos ao judiciário.


Imagine-se o consumidor que mora de aluguel, que muda frequentemente de endereço, que não tem contas em seu nome, como exigir dele um "comprovante de residência" formal? Para o banco, com sede em edifício próprio, a questão é simples. Para o cidadão comum, é mais um obstáculo.


Recentemente, me deparei com uma situação que sintetiza bem essa cultura do obstáculo processual: a exigência genérica e indiscriminada de apresentação de procuração "atualizada", sem qualquer fundamentação concreta que justificasse tal determinação.


O magistrado determinou a juntada de nova procuração simplesmente por estar "datada do ano de 2022". Sem apontar qualquer indício de irregularidade, sem demonstrar que a parte teria revogado os poderes anteriormente outorgados, sem qualquer elemento que justificasse a medida excepcional.


O ordenamento jurídico é claro. O art. 105, §4º do CPC estabelece que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo. O Código Civil, por sua vez, não impõe prazo de validade ao mandato judicial, que perdura enquanto não revogado ou extinto por outras causas.


Não se discute a possibilidade de o juiz, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, exigir procuração atualizada — especialmente quando há indícios de má-fé. O que não se admite é a exigência padronizada, sem qualquer vinculação às peculiaridades do caso concreto, transformando a exceção em regra.


É importante destacar que exigir providência sabidamente ilegal, sem fundamentação idônea, pode configurar abuso de autoridade. O art. 33 da Lei n. 13.869/2019 é expresso ao tipificar como abuso:


"Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso e prévio fundamento legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”


A exigência de procuração atualizada, quando não amparada em elementos concretos e sem fundamento legal expresso, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Trata-se de determinar, sob pena de indeferimento da inicial, providência que a lei não exige, com justificativa genérica que não indica o fato concreto que a motive.


Esse fenômeno se insere em uma cultura mais ampla de padronização de decisões judiciais, tema que abordei em "Crítica à Padronização de Decisões Judiciais e à Falta de Fundamentação Concreta". Decisões-cópia, despachos padronizados, fundamentações genéricas, tudo isso conspira contra o direito fundamental à fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).


O acesso à justiça é cláusula pétrea, direito fundamental estampado no art. 5º, XXXV da Constituição. Qualquer obstáculo que se interponha entre o cidadão e a prestação jurisdicional deve ser examinado com rigor, especialmente quando se trata de exigências que a lei não contempla.


Não se defende aqui o abandono do cuidado com a regularidade processual, nem se ignora a necessidade de coibir práticas abusivas. O que se questiona é a burocratização sem sentido, o formalismo vazio, a exigência que não encontra amparo na lei e que, na prática, impede que o jurisdicionado veja seu direito apreciado.


Mas, acima de tudo, é preciso denunciar a seletividade desse rigor. Se as exigências fossem aplicadas a todos, pobres e ricos, hipossuficientes e grandes empresas, ainda assim seriam questionáveis, mas ao menos haveria uma aparência de igualdade formal. O problema é que não são. O rigor se aplica a quem já é vulnerável; a benevolência, a quem já é poderoso.


Que possamos, sem descurar da técnica, mantém o foco no que realmente importa: a efetiva prestação jurisdicional para todos, sem distinção.


 

 
 
 

Comentários


bottom of page