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Gratuidade da Justiça: O STJ Ensina, mas a Base teima em não Aprender

  • Foto do escritor: Ronilson Pelegrine
    Ronilson Pelegrine
  • há 2 horas
  • 3 min de leitura

A Distância Entre o Teto e o Chão da Justiça


Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é o acesso à Justiça. Na prática, porém, esse acesso esbarra em uma questão primordial: os custos do processo. Para enfrentar esse obstáculo, a legislação brasileira estabeleceu o instituto da assistência judiciária gratuita. Já tem um tempo considerável que decisões de primeiro grau têm reacendido um antigo (e perigoso) equívoco interpretativo: a exigência de prova documental detalhada da pobreza como condição para conceder o benefício. Essa exigência cria uma barreira intransponível para muitos. Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ofereça um caminho claro e humano, existe um abismo profundo entre o que a Corte Superior pacifica e o que é aplicado na ponta.


A maior crítica, portanto, não é à falta de jurisprudência, mas à sua inacessibilidade prática para o cidadão comum.


A Revolução Inacessível do Artigo 99, § 3º, do CPC


O ponto de virada na discussão é o artigo 99, § 3º, do CPC, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física". O STJ tem sido firme em afirmar que essa presunção é a regra. É uma opção política do legislador para efetivar um direito fundamental.


No entanto, na realidade dos fóruns, a história é outra. É comum o cidadão, ao afirmar sua condição de hipossuficiente, se deparar com uma petição inicial não recebida ou com um despacho determinando a juntada de uma lista exaustiva de documentos (contracheque, IR, certidões) sob pena de indeferimento. O processo trava no nascimento. A presunção legal, tão bem explicada pelo STJ, vira letra morta no primeiro contato do cidadão com o sistema. A pessoa sequer consegue ingressar com a ação para, no mérito, discutir seu direito.


É uma negação de acesso em dois estágios: primeiro econômico, depois processual.

A Súmula 549 do STJ: Um Farol que Poucos Conseguem Avistar

O STJ cristalizou seu entendimento na Súmula 549: "É dispensável a comprovação da pobreza do autor, na ação de alimentos, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça". Esta é uma ferramenta poderosa.


Mas aqui reside um paradoxo cruel: para que o advogado invoque a Súmula 549 do STJ em um recurso, o processo primeiro precisa existir e ter sofrido a negativa da gratuidade. O cidadão que não consegue sequer protocolar sua inicial, ou que a vê engavetada por não apresentar os documentos, nunca chegará a ter um recurso. Ele nunca verá o farol do STJ. A jurisprudência salvadora torna-se um remédio inalcançável para a doença que mais mata o acesso à Justiça: a barreira inicial.


A Crítica Central: A Torre de Marfim da Jurisprudência


Este é o cerne do problema: o entendimento moderno e garantista do STJ funciona como uma torre de marfim para a grande maioria dos casos. Ele é eficaz para aqueles processos que, por resistência do(a) advogado(a) ou singularidade, conseguem passar pelo primeiro filtro restritivo e chegar a uma instância superior. Contudo, para cada um desses, centenas são barrados na porta de entrada, sem jamais terem a chance de se beneficiar da orientação da Corte.


A cultura do "prove primeiro que você é pobre para ter direito a pleitear qualquer coisa" ainda é hegemônica na base. É uma cultura que ignora a presunção legal, desconfia a priori da palavra do cidadão e transforma um direito em um favor condicionado a uma burocracia humilhante. O argumento do "custo da jurisdição", frequentemente usado para justificar essa postura, é rebatido pelo STJ, mas ecoa livremente nos gabinetes de primeira instância.


Democratizar o Acesso à Própria Jurisprudência de Acesso


A posição do STJ sobre o tema é um avanço civilizatório. Mas de que adianta um avanço que não se materializa? O desafio atual vai além de conhecer a jurisprudência; é fazê-la chegar ao chão da sala do escrivão, ao sistema do protocolo e à mente do juiz de primeiro grau.


É necessário talvez, a capacitação contínua para os magistrados das varas de origem sobre a presunção da hipossuficiência; Campanhas institucionais da OAB, do CNJ e Tribunais de Justiça para desfazer o entendimento ultrapassado; e atuação firme dos advogados e da OAB, já na petição inicial, citando o art. 99, § 3º, do CPC e a orientação do STJ para impedir que a barreira continue.


O verdadeiro acesso à Justiça começa antes do processo. Começa no momento em que o cidadão, ao declarar sua condição, é acreditado pela lei e pelo sistema, e não tratado com suspeição. Enquanto o entendimento do STJ não for o entendimento padrão da porta de entrada, estaremos construindo uma Justiça de duas velocidades: uma, fluida, para quem consegue atravessar o primeiro muro; outra, inexistente, para quem fica preso do lado de fora. O papel de todos nós é derrubar esse muro.



 
 
 

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