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O porte de armas para a advocacia e a falácia da isonomia na justiça

  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

Após 16 anos exercendo a advocacia, a gente aprende que a justiça não se faz apenas com teses brilhantes, mas com coragem. A balança está desequilibrada, há uma realidade que o Estado brasileiro insiste em ignorar: a vulnerabilidade física do(a) advogado(a). É hora de falarmos abertamente sobre a urgência do porte de armas para a nossa classe e as insuficiências das propostas atuais.


O Princípio da Isonomia: Uma Letra Morta?


O Artigo 6º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) é categórico: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público". Se o tripé que sustenta a Justiça é composto por forças equivalentes, por que apenas duas delas gozam de proteção legal à integridade física?


Enquanto magistrados e promotores possuem o direito ao porte de arma garantido por seus estatutos orgânicos (LOMAN e LONMP), a advocacia que na maioria das vezes é a face mais visível e exposta de um litígio, permanece desarmado perante a violência.


A Advocacia como Atividade de Risco Real


Diferente dos nossos pares no Judiciário e no Ministério Público, a advocacia não atua sob a proteção de detectores de metal, vigilância armada estatal ou escoltas oficiais. Nós estamos nas ruas, em diligências de campo, em zonas de conflito agrário, em reuniões tensas e em visitas a unidades prisionais.


O risco é inerente à nossa função. Somos, frequentemente, confundidos com as causas que defendemos ou com os próprios clientes. Dados de diversas seccionais da OAB confirmam um aumento alarmante de atentados contra colegas no exercício da profissão. O Estado, que deveria garantir a segurança, é onipresente na hora de cobrar tributos, mas omisso na hora de proteger quem defende o cidadão.


O PL 2.734/2021: Um Passo Importante, mas Insuficiente


O debate no Congresso Nacional trouxe o PL 2.734/2021, que buscam alterar o Estatuto do Desarmamento para reconhecer a "efetiva necessidade" por exercício de atividade profissional. Embora seja um avanço no sentido de desburocratizar o reconhecimento do risco, o projeto ainda padece de uma timidez preocupante.


O(a) Advogado(a) como "Cidadão de Segunda Classe"


Apesar do mérito, o PL 2.734/2021 falha ao não promover a equiparação real. Veja a distorção, os Magistrados e Promotores possuem porte funcional e vitalício. É uma prerrogativa do cargo, automática e independente de aval discricionário da Polícia Federal. Já os Advogados (pelo PL) passariam a ter uma "presunção de risco", mas ainda sujeitos a um processo administrativo facilitado, renovações periódicas e taxas.

É uma falácia falar em isonomia quando o porte de uns é atributo de poder e o de outros é uma concessão administrativa. O advogado, por não contar com o aparato de segurança dos tribunais, necessita da autodefesa de forma ainda mais premente do que aqueles que já estão sob a guarda institucional do Estado.


É urgente a Simetria Institucional


Não buscamos privilégios, mas a correção de uma distorção histórica. A segurança não pode ser um critério de distinção de castas. Se o risco decorre do processo e do embate jurídico, ele atinge a todos os operadores de forma equivalente.


Garantir o porte de arma a(o) advogado(a), nos moldes do que já ocorre com magistrados e promotores, é assegurar que a balança da justiça não esteja desequilibrada na proteção da vida. Um(a) advogado(a) intimidado(a) ou fisicamente vulnerável não possui a independência necessária para exercer seu múnus público.


É preciso que o PL 2.734/2021 seja apenas o início de uma reforma maior, que insira a segurança como prerrogativa funcional no nosso Estatuto. Afinal, a advocacia não pode ser um alvo, e a defesa não pode ser exercida sob o medo.


Imagem criado por IA.
Imagem criado por IA.

 
 
 

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